- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 14/11/2012, p. 23/11/2012
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITOS DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, DANO E ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. CONEXÃO EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122/STJ. 1. O crime de homicídio supostamente praticado contra policiais federais não tem o condão de atrair a competência da Justiça Federal para o exame do feito. No caso, as vítimas, alvejadas durante investigação sobre o crime de furto, estariam agindo fora de suas atribuições constitucionalmente previstas, segundo o art. 144 da Constituição Federal de 1988. Precedente. 2. Inexistem elementos aptos a permitir que se afaste, de plano, a prática do delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, pelo que foi apurado até o presente momento. 3. Uma vez que foi encontrado em poder dos acusados rádio transceptor, por meio do qual poderiam, de fato, estar a desenvolver, clandestinamente, atividades de telecomunicações, a conduta vai ser mais bem apreciada no bojo da ação penal. Há manifestação do Ministério Público Federal em Foz do Iguaçu/PR, dominus litis, nesse sentido, segundo o próprio juízo Federal suscitante. 4. Diante da existência de conexão entre os delitos em apuração, pois presente o liame jurídico entre as infrações, necessária a reunião dos feitos segundo a regra do art. 76, II, do CPP e Súmula 122 desta Corte. 5. Conflito de competência conhecido, para determinar como competente, o suscitante, Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - SJ/PR. (CC n. 124.605/PR, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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