- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/11/2011
- Data de publicação
- 29/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 23/11/2011, p. 29/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESIDENTE DO BANCO DO AMAZONAS S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na hipótese, cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém - PA e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado contra o Presidente do Banco do Amazonas S/A (Sociedade de economia mista). 2. A fixação da competência para julgar mandado de segurança deve levar em consideração a natureza ou condição da pessoa que pratica o ato, e não a natureza do ato em si. 3. Em sede de ação mandamental, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada (ratione auctoritatis), considerando, para esse efeito, aquela indicada na petição inicial. Precedentes: CC 98.289/PE, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10.6.2009; AgRg no CC 97.889/PA, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 4.9.2009; AgRg no CC 109.584/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 7.6.2011; AgRg no CC 97.899/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17.6.2011. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 118.872/PA, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de 29/11/2011.)
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