JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/10/2013
Data de publicação
02/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/10/2013, p. 02/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUSSÃO DE OCORRÊNCIA DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC). NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A respeito da constatação da ocorrência de denúncia espontânea, houve controvérsia sobre suporte fático dos autos do acórdão rescindendo com três pronunciamentos judiciais dissonantes. Em primeiro grau se entendeu que havia DCTF original incompleta sem se afirmar a existência ou não de DCTF retificadora. Em segundo grau já se falou na existência de DCTF retificadora entregue conjuntamente com o pagamento das diferenças dos tributos. Já o STJ considerou que a DCTF retificadora apresentada fora do prazo enseja a aplicação da multa por atraso na entrega da declaração que não é afastada pela denúncia espontânea. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ação rescisória proposta com base no art. 485, IX (erro de fato), do CPC, somente subsiste se: a) não houve controvérsia sobre o fato, b) se não houve pronunciamento judicial sobre o fato e c) se não é preciso juntar novas provas na rescisória para demonstrar a ocorrência ou inocorrência do fato. Precedentes: AR 2311 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.11.2010; AR 3868 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.02.2011; AR 4655 / ES, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13.06.2012; AR 4717 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10.04.2013. 3. No caso, para se acatar a tese da autora de que houve erro de fato seria necessário examinar provas que não constam dos autos do processo rescindendo, já que não há ali suporte seguro para se afirmar a condição em que se deram os referidos pagamentos, isto é, se antes, concomitantemente ou depois da entrega das respectivas DCTFs originais ou se antes, concomitantemente ou depois da entrega das respectivas DCTFs retificadoras e se a multa exigida é a multa de mora ou aquela por atraso na entrega da declaração. 4. Por tais razões, dada à impossibilidade jurídica do pedido, impõe-se o indeferimento monocrático da inicial, com a conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I e VI c/c art. 295, I, parágrafo único e inciso III, e artigos 490, I, do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg na AR n. 4.948/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 2/4/2014.)
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