- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 13/03/2019, p. 26/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 485, V e IX, do CPC/1973, respectivamente, "a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei", e, "quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa". 2. A prova do erro deve constar no processo originário (v.g.: REsp 1.114.605/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 17/06/2013), pois "o erro de fato que justificaria a propositura da Ação Rescisória não é aquele que resulta da má apreciação da prova, mas sim o que decorre da ignorância de determinada prova, face à desatenção nas apreciações dos autos" (AgInt no REsp 1.412.343/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/10/2017). 3. A Primeira Seção deste Tribunal, no REsp 1.149.022/SP, repetitivo, decidiu que, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte, mas recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco, a denúncia espontânea não se caracteriza. 4. Hipótese dos autos em que a rescisória é improcedente, pois, além de não demonstrada a ocorrência de erro de fato, não houve violação do art. 138 do CTN. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl na AR n. 4.252/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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