- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/11/2011
- Data de publicação
- 16/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 24/11/2011, p. 16/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. NOVA SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. I - Tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade recairá sobre a pena de cada delito, isoladamente (art. 119 do CP), e, "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação" (Súmula 497 do STF). II - Tendo em vista que o agravante foi condenado, em concurso material, como incurso nas sanções do art. 171, em continuidade delitiva, art. 297 e art. 299, todos do CP, às penas, respectivamente, de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão (a qual, excluído o aumento referente à continuidade delitiva, totaliza dois anos de reclusão), 2 anos e 6 meses de reclusão e 2 anos de reclusão, consoante sentença que se tornou pública em 07/08/2006 e que daí em diante não se registrou outra causa interruptiva da prescrição, tem-se que extinta está a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, com relação aos delitos tipificados nos arts. 171 e 299, do CP, ex vi dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 119, do CP. III - Segundo a orientação da e. Suprema Corte, é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na nova sistemática da repercussão geral, a qual não desafia o agravo previsto no art. 544 do CPC, mas tão somente o agravo regimental (cf. Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010). Extinção da punibilidade em relação aos crimes tipificados nos arts. 171 e 299, ambos do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.090.906/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 24/11/2011, DJe de 16/12/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.