- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 16/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 16/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Incide o enunciado 182, da Súmula desta Corte, no agravo interno em que a parte agravante deixa de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Considerando a maior pena cominada (art. 119, CP), decorrido o transcurso do prazo de 8 anos estabelecido pelo art. 109, IV, do Código Penal, contados a partir da publicação do acórdão condenatório, e verificado o trânsito em julgado para a acusação, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade em razão da prescrição intercorrente da pretensão punitiva (art. 107, IV, do CP). 3. A prescrição do jus puniendi, por tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser declarada no momento em que ocorrer, em qualquer fase, ainda que em sede recursal, nos Tribunais Superiores. 4. Agravo regimental não conhecido. DE OFÍCIO, declara-se extinta a punibilidade do agravante, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal. (AgRg no Ag n. 1.252.121/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 16/5/2012.)
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