- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/08/2010, p. 23/08/2010
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PARTICIPAÇÃO EM CRIME HOMICÍDIO. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO PACIENTE NÃO SUSCITADA OU APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Eventual discrepância entre a sentença de pronúncia e o libelo submetido ao Conselho de Sentença é nulidade relativa, que deve ser arguida no julgamento em Plenário, logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quando a tese absolutória, além de demandar acurado exame de prova, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, quando do julgamento da apelação interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, afigura-se inviável a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de evidente supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n.º 713 do Supremo Tribunal Federal. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC n. 99.042/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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