- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 01/02/2012
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA Nº 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. NULIDADE DO PROCESSO. TESTEMUNHA NÃO IDENTIFICADA NOS AUTOS. PROTEÇÃO À TESTEMUNHA EM RISCO. LEI Nº 9.807/1999 E PROVIMENTO Nº 32/2000 DA CORREGEDORIA DO TJ/SP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 3. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E DENEGADA. 1. O pedido de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa encontra-se prejudicado, tendo em vista a superveniência da sentença condenatória, ante a incidência da Súmula nº 52/STJ. 2. Não há nulidade quando, ouvida testemunha não identificada nos autos, em razão de sua inserção em programa de proteção, permite-se ao réu conhecer e contraditar todas as declarações por ela prestadas, bem como à sua defesa o acesso à sua identificação, mantida em registro apartado. Precedentes. 2. A ausência de indicação de quaisquer prejuízos concretos contraria a sistemática processual penal vigente para o reconhecimento de nulidades, fundada no brocardo ne pas de nullité sans grief. 3. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado. (HC n. 103.273/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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