- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 23/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 16/05/2013, p. 23/05/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROTEÇÃO À TESTEMUNHA EM RISCO. LEI Nº 9.807/1999 (LEI ESPECIAL) E PROVIMENTO Nº 32/2000 DA CORREGEDORIA DO TJ/SP. NULIDADE. DIREITO DO ACUSADO DE TER ACESSO À IDENTIFICAÇÃO DA TESTEMUNHA PROTEGIDA. 3. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. ALEGAÇÃO ARGUIDA APROXIMADAMENTE UM ANO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. 5. PRISÃO DEFINITIVA. TRANSMUTAÇÃO EM CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Nos termos do inciso IV do art. 7º da Lei nº 9.807/1999, é aplicável à pessoa protegida pelo programa de proteção à testemunha, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso, dentre outras, a medida de preservação da identidade, imagem e dados pessoais. Portanto, tratando-se de regra especial, esta deve prevalecer diante da aplicação da norma geral, prevista no art. 187 do Código de Processo Penal. 3. A alegação de nulidade decorrente da supressão do nome da testemunha realizada com base na Lei nº 9.807/1999 e no Provimento nº 32 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, não compromete o direito constitucional de ampla defesa, tampouco configura descumprimento das normas processuais penais, não havendo, por isso, como reconhecer qualquer nulidade no processo. 4. Ocorre a preclusão quando a suposta nulidade não é alegada no momento oportuno, sobretudo quando arguida aproximadamente um ano após o trânsito em julgado do recurso de apelação, como no presente caso. 5. Ausente qualquer mácula a ensejar a nulificação do processo e a repetição de atos ou fases processuais, não há que se falar em transmutação da prisão definitiva em cautelar e, por consequência, inexiste o alegado excesso de prazo. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 229.910/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
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