- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 01/12/2011, p. 19/03/2012
HABEAS CORPUS. PECULATO. FIXAÇÃO DA PENA BASE 03 (TRÊS) MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS NO JULGAMENTO DE APELO EXCLUSIVO DA DEFESA. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS CONCOMITANTES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. As hipóteses de cabimento do habeas corpus são, como de sabença restritas, sendo inadmissível o abuso do remédio constitucional em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. Consoante a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte "Não é possível a formulação concomitante de recurso especial e habeas corpus com o mesmo objeto. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória." (Precedente: HC n.º 117696/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe de 03/10/2011) 3. Hipótese em que o paciente responde ao processo em liberdade, e as teses aqui suscitadas são objeto de agravo de instrumento que tramita nesta Corte. Ausente ilegalidade manifesta, revela-se inadequada a via eleita. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 219.691/MT, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 19/3/2012.)
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