- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 24/05/2010
HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA. DELITO PRATICADO POR SOLDADO PM TEMPORÁRIO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL 11.064/02. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DE SAÚDE E DE DEFESA CIVIL. NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA 53/STJ. PRECEDENTE DO STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE E ANULAR TODOS OS ATOS ALI PRATICADOS, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM, MANTIDA A SITUAÇÃO PROCESSUAL DO PACIENTE. 1. Nos termos da orientação firmada por esta Corte, a partir da Súmula 53/STJ, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. 2. O Soldado PM Temporário, nos termos da Lei Estadual 11.064/02, presta serviços administrativos e auxiliares de saúde e de defesa civil, não sendo portanto considerado Policial Militar, mas civil, razão pela qual compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento do presente feito. Precedente do STJ. 3. Parecer pela concessão da ordem. 4. Habeas Corpus concedido, para declarar a incompetência da Justiça Castrense e anular todos os atos ali praticado, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum. (HC n. 119.683/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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