JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
12/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 12/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 22/12/2009. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A via estreita do habeas corpus restringe-se ao exame do mérito da impetração às provas pré-constituídas juntadas aos autos e às informações judiciais prestadas, de forma que compete ao impetrante instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada, não sendo possível maior dilação probatória. 2. In casu, verifica-se que o impetrante deixou de juntar à peça inicial quaisquer documentos capazes de dar respaldo probatório às suas alegações, como o próprio acórdão impugnado. 3. Ainda que assim não fosse, pelas informações prestadas pelas instâncias ordinárias, denota-se que o Juízo singular não ensejou, em momento algum, atraso injustificado na devida prestação jurisdicional. Ao contrário, diante da ausência de defesa técnica constituída pelo paciente, diligenciou na nomeação de defensores dativos, por 4 vezes, evidenciando-se, assim, a estrita observância aos preceitos do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 187.809/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 12/12/2011.)
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