- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 27/11/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERESTADUALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO CONSTRANGIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A alegação de ausência de fundamentos para justificar a custódia não pode ser enfrentada, dada a ausência de apresentação de cópia da decisão que, inicialmente, ordenou a segregação do paciente, bem como decisões que lhe indeferiram a liberdade. 2. O constrangimento ilegal, no seio do remédio heroico, demanda demonstração por meio de prova pré-constituída. Descumprida tal tarefa, de bem aparelhar a petição do writ, tem-se clara hipótese de incidência do ônus objetivo da prova, pelo qual, diante de situação em que há insuficiência/inexistência de elemento da prova, passa-se a perquirir sobre o ônus da prova subjetivo, ou seja, a quem caberia a produção da prova pré-constituída do constrangimento ilegal. Tocando ao impetrante tal incumbência, com a insuficiência probatória, a este recai a desvantagem processual. 3. Se a matéria relativa ao pedido de concessão da prisão domiciliar não foi decidida na origem, não merece conhecimento o writ neste ponto, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 4. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 5. No caso, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos - vinte e três acusados -, representados por patronos distintos, necessidade de expedição de carta precatória, inclusive para notificação da paciente. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 272.577/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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