JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
15/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 15/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MULTA DE MORA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 2º, DA LEI N. 8.022/90. REVOGAÇÃO DO ART. 600, DA CLT. TEMA JÁ JULGADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Este STJ, por meio de recurso representativo da controvérsia, já firmou entendimento no sentido de que a contribuição sindical rural inadimplida sofre a incidência do regime de multa de mora e juros de mora previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, reiterado pelo art. 59 da Lei 8.383/91. Precedente em sede de recurso representativo da controvérsia: REsp. n. 902.349/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009. 2. Tendo em vista que o pedido da recorrente foi o de aplicação do art. 600, da CLT que prevê uma multa de mora em 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, e que a legislação que este STJ entende como aplicável faz incidir a multa de mora em 10% (dez por cento) no primeiro mês de atraso e a partir daí em 20% (vinte por cento), entendo que a multa deve ser calculada na forma do art. 600, da CLT (mais benéfica ao contribuinte recorrido nos primeiros seis meses de atraso), ficando limitada a este último percentual (20%), sob pena de julgamento extra petita. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 677.703/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 15/12/2011.)
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