- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 09/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/05/2010, p. 09/06/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA EC N. 45/04. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MULTA MORATÓRIA. ART. 600 DA CLT. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 902.349/PR (ART. 543-C DO CPC E RES. STJ N. 8/08). 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que compete à justiça estadual jugar e processar as causas relativas à representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, quando houver sentença de mérito proferida anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04. 2. A Primeira Seção desta Corte, na assentada do dia 24.6.2009, quando do julgamento do REsp n. 902.349/PR, de acordo com a sistemática do novel art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte no sentido de que a contribuição sindical rural implementada a destempo sofre a incidência do regime previsto no art. 2º da Lei n. 8.022/90, reiterado pelo art. 59 da Lei n. 8.383/91. 3. Tal se deu porque a Lei n. 8.022/90 teria revogado, por incompatibilidade, o art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71, que determinava a aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT para a mora no pagamento da contribuição sindical rural, além de ter transferido, para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas até então arrecadadas pelo INCRA. 4. In casu, a irresignação recursal busca apenas a aplicação do art. 600 da CLT, ao argumento de que não teria havido a sua revogação, inexistindo alegação no tocante à aplicação do regime previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, reiterado pelo art. 59 da Lei 8.383/91. 5. Dessarte, o recurso especial não merece provimento, porque em confronto com o entendimento consolidado nesta Corte, de que o regime do art. 600 da CLT não se aplica mais à cobrança de contribuição sindical. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 678.970/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 9/6/2010.)
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