- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/06/2010, p. 28/06/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? AÇÃO DE COBRANÇA ? CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL ? PAGAMENTO A DESTEMPO ? MULTA ? ART. 600 DA CLT ? QUESTÃO DE MÉRITO JÁ DECIDIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (RESP 902.349/PR) ? JUROS DE MORA ? OBRIGAÇÃO LÍQUIDA ? TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO. 1. Em caso de pagamento a destempo, a contribuição sindical rural sofre a incidência do regime previsto no art. 2° da Lei 8.022/90, posteriormente ratificado pelo art. 59 da Lei 8.383/91. Entendimento firmado em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 902.349/PR, DJ 03/08/2009). 2. Prejudicado o exame do dissídio interpretativo. Incidência da Súmula 83. 3. O início do prazo para contagem dos juros moratórios foi estabelecido na seguinte forma, se a obrigação for líquida, os juros serão contados a partir do vencimento da obrigação e se for ilíquida, terão como dies a quo a data da citação válida. 4. In casu, a obrigação é líquida, assim, o termo inicial dos juros moratórios, conta-se a partir do vencimento da obrigação. 5. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.167.269/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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