JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2010
Data de publicação
16/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 25/05/2010, p. 16/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. JUROS DE MORA E MULTA. ART. 2º DA LEI 8.022/90 E ART. 59, DA LEI 8.383/91. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. 1. A contribuição sindical rural implementada a destempo sofre a incidência do regime previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, reiterado pelo art. 59 da Lei 8.383/91, não sendo devida a incidência do art. 600 da CLT. 2. A Lei 8.022/90 revogou, por incompatibilidade, o art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71, que determinava a aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT para a mora no pagamento da contribuição sindical rural, além de ter transferido, para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas até então arrecadadas pelo INCRA (Recurso Especial 902.349/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 03.08.09, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 3. No caso, o aresto recorrido que a contribuição sindical rural paga a destempo não sofre a incidência de juros e multa de mora ante a revogação do art. 600 da CLT. 4. Nesses termos, o recurso especial deve ser provido apenas em parte para adequá-lo ao que ficou decidido no já citado recurso especial representativo de controvérsia, consignado que os encargos da impontualidade no pagamento da contribuição sindical rural devem ser regrados pelo art. 59 da Lei 8.383/91. 5. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 704.487/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 16/6/2010.)
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