JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
09/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 09/12/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PELA LEI DISTRITAL Nº 786/94. BENEFÍCIO SUSPENSO PELO DECRETO Nº 16.990/95. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. "O Decreto do Distrito Federal n.º 16.990/95 que suprimiu o benefício denominado auxílio alimentação é ato único de efeito concreto, que não caracteriza relação de trato sucessivo" (AgRgEDClREsp 951680/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 04/08/2008). Tendo sido a ação proposta no ano de 2005, ou seja, quase 10 anos após a incidência da referida supressão, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito. 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado na linha de que "quando a ação busca configurar ou restabelecer uma situação jurídica, a prescrição deve ser contada a partir do momento em que a parte teve o seu direito atingido, de forma inequívoca, passando a ter a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para satisfazer a sua pretensão; a prescrição, consequentemente, faz-se sobre o próprio fundo do direito" (REsp 262.550/PB, 5.ª Turma, Rel Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 06/11/2000). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.286.616/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011.)
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