- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/05/2014, p. 21/05/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. LEI 786/1994. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DECRETO Nº 16.990/1995. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o Decreto 16.990/1995, que suspendeu o pagamento do benefício alimentação perseguido pela parte autora, é ato único de efeitos concretos, impondo-se seja reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito na hipótese da ação ter sido ajuizada após o prazo de cinco anos, contados da edição da aludida norma. 2. Vale ressaltar que a Lei n.º 2.944/2002 "expressamente fixa o prazo inicial do pagamento do auxílio-alimentação, sendo, portanto, descabida a tese de que esse diploma legal implicou o reconhecimento do direito ao benefício desde sua suspensão" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 951.680/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.443.047/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.