JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
10/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 10/12/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LATROCÍNIO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ. NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIMES HEDIONDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A concessão de prisão domiciliar visando a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade depende da análise do real estado de saúde do preso e das condições do estabelecimento prisional, não servindo como salvo conduto indiscriminado a todos os integrantes de grupos de risco. No caso, foi consignado que o estado de saúde do agravante está estabilizado e não foi comprovada a impossibilidade de receber tratamento médico no presídio. 2. Além do mais, ocorreu a edição da Recomendação n. 78/2020, em que o Conselho Nacional de Justiça, embora tenha prorrogado os efeitos da Recomendação n. 62/2020, restringiu seu alcance para que não haja soltura de presos que praticaram crimes mais graves. Foi acrescido o art. 5-A, segundo o qual as medidas previstas nos arts. 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei n. 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), "por crimes hediondos" ou por crimes de violência doméstica contra a mulher. Assim, tendo sido o agravante condenado por crimes hediondos, como na espécie, latrocínio e extorsão mediante sequestro, não são aplicáveis as disposições do art. 5º da Recomendação 62 do CNJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 623.458/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
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