- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 07/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/12/2011, p. 07/12/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA. DECRETO 20.210/32. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. 1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso sub examine, os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento. Isso porque, de fato, consta contradição entre os fundamentos do acórdão embargado, que consigna a não ocorrência da prescrição, e o item 2 da respectiva ementa, que justamente assevera o contrário. 3. In casu, o trânsito em julgado do processo cognitivo se dera em 22/10/2003, sendo certo que a ação executiva foi ajuizada em 22/10/2008 (fl. 235), dentro, portanto, do prazo quinquenal a que alude o art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32. 4. Embargos de declaração acolhidos, a fim de, sanado a contradição aventada, ratificar a não ocorrência da prescrição. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.392.482/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.)
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