- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 08/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 08/02/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. PROCESSO AUTÔNOMO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150 DO STF. PROTESTO INTERRUPTIVO. INTERRUPÇÃO. METADE DO PRAZO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no julgado. 2. Procede a afirmação da embargante acerca da existência de contradição quanto ao fundamento de inovação recursal, haja vista que este se encontra presente nas razões de recurso especial, motivo pelo qual deve ser decotado do julgado. 3. Conforme consignado no acórdão embargado, a pretensão executória contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão exequenda. O lapso prescricional é interrompido na data em que protocolado o protesto interruptivo, recomeçando a correr pela metade. 4. In casu, o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 31.8.2000, o protesto interruptivo foi protocolado em 26.7.2005 e a execução somente foi ajuizada em 28.2.2008, quando já decorrido o novo prazo prescricional de dois anos e meio. 5. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 6. Dessarte, a contradição, omissão ou obscuridade porventura existentes só ocorrem entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, segundo a inteligência do art. 535 do CPC. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar a contradição apontada. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.345.319/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)
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