JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu habeas corpus que impugnava decisão indeferitória da progressão do regime ao paciente, sob alegação da existência de recurso específico e de que o pleito demandaria verificação aprofundada. 2. A decisão proferida no habeas corpus originário, apesar do rótulo de não conhecimento, enfrentou e rebateu, ainda que com fundamentação objetiva, a presença do requisito subjetivo para a almejada progressão de regime, concluindo por sua inviabilidade. 3. O pedido de progressão de regime foi indeferido pelo Juiz da Execução por ausência do requisito subjetivo, em razão do histórico prisional desfavorável do paciente, a evidenciar a ausência de senso de responsabilidade e a inadequação à terapêutica penal aplicada, sendo certo que a desconstituição do que ficou decidido demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que, sabidamente, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. In casu, não se divisa constrangimento ilegal passível de ser sanado por meio do writ, valendo ressaltar que o habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável e que, portanto, se mostra de plano perceptível ao julgador. Não se mostra possível nos casos em que se busca a mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei, sob pena de banalização da garantia constitucional, tanto mais porque não há teratologia a examinar na espécie. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 220.696/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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