JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE AUXILIAR TÉCNICO. TELECOMUNICAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. O Tribunal de origem afastou o litisconsórcio necessário, por entender que o Município responde de forma objetiva pelos danos causados a terceiros por atos de seus agentes, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. "Verificado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a propaganda e promessa veiculada pelo Município direciona-se para este a responsabilidade de indenizar, nos termos do art. 37 § 6º da CF" (e-STJ fl. 460). 2. Não cabe ao STJ, na via do recurso especial, rever acórdão fundamentado eminentemente em preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF. 3. Somente é possível modificar o valor estabelecido pela instância a quo a título de danos morais, se tal valor caracterizar-se manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a causar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. 4. O acórdão recorrido teve convicção formada com base nos elementos fáticos existentes nos autos, confirmando a sentença proferida pelo juízo singular, que arbitrou o valor da indenização em tela no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), o que não configura de plano o caráter exorbitante. 5. Rever a orientação adotada pelo aresto impugnado no sentido de acolher a pretensão do ora agravante de que, no caso, o valor estipulado é desproporcional importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 07/STJ. 6. O recorrente não observou as formalidades indispensáveis à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.416.219/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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