- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/04/2013, p. 26/04/2013
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. COMPETÊNCIA DO STF. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA INSTÂNCIA A QUO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia não foi dirimida sob a ótica do art. 186 do CC/02. O Tribunal de origem concluiu que ficou caracterizado o dano moral a ensejar reparação a esse título com base na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF). 2. Não ventilada no aresto impugnado a matéria motivo da controvérsia, fica caracterizada a ausência de prequestionamento e impedido o seu acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. A via do recurso especial não é hábil para a análise da inexistência do dano moral na espécie em tela, tendo em vista que a matéria controvertida nos autos foi apreciada sob enfoque essencialmente constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Se o valor dos danos morais se ajusta aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, como no caso dos autos, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão dos agravantes de afastar ou reduzir a condenação por danos morais, torna-se tarefa inviável de ser realizada na via do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A aplicação da Lei 11.960/09 no cômputo dos juros de mora é questionamento trazido aos autos pela primeira vez no agravo regimental. Não cabe, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 175.977/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 26/4/2013.)
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