- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 14/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/12/2011, p. 14/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. RECURSO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. OFICIAL DE JUSTIÇA FEDERAL. VERBA REMUNERATÓRIA DESTACADA - VRD. ABSORÇÃO E FORMA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O julgamento monocrático pelo relator da causa, previsto no artigo 557 do Código de Processo Civil, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição desde que o recurso se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça, ou do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uniforme no sentido de que o vínculo funcional entre o servidor e a Administração Pública é de direito público, não havendo direito adquirido a regime jurídico, por isso mesmo é que a lei pode modificar a composição dos vencimentos dos servidores públicos, extinguir, reduzir ou criar vantagens, desde que não acarrete decesso no valor remuneratório nominal, observando-se, assim, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 28.506/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 14/12/2011.)
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