JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. NOVO REGIME REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA LEI N.º 11.416/2006. PAGAMENTO DA GAE - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA. REGULAMENTAÇÃO PELA PORTARIA N.º 201/STF. CÁLCULO DA VRD - VANTAGEM REMUNERATÓRIA DESTACADA. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhes assegurado apenas, pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. Nesses termos, não há impedimento de a Administração promover alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando vantagens, gratificações, reajustes etc, desde que não haja redução do montante remuneratório até então percebido. Precedentes. 2. A Lei n.º 11.416, de 15/12/2006 - dispôs sobre as Carreiras do Servidores do Poder Judiciário, revogando expressamente as Leis n.os 9.421/96, 10.475/2002, 10.417/2002 e 10.944/2002 -, estabeleceu de forma geral para todos os cargos do Poder Judiciário, que a remuneração seria composta pelo Vencimento Básico do cargo, pela Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, e demais vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 3. Especificamente para os ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal, passou a ser devida a Gratificação de Atividade Externa - GAE no percentual de 35% sobre o vencimento básico do servidor, conforme o disposto no art. 16, caput e § 1.º, da Lei n.º 11.416/2006. 4. O Supremo Tribunal Federal, visando equacionar as diferenças existentes nos termos do art. 26 da Lei n.º 11.416, de 15/12/2006, editou a Portaria n.º 201, de 21/12/2006, estabelecendo os critérios e procedimentos uniformes para regulamentação da implantação e pagamento da GAE - Gratificação de Atividade Externa. 5. Nessa linha, relativamente aos Oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que percebiam a Gratificação de Execução de Mandados - GEM prevista na Lei n.º 10.417/2002, a Portaria n.º 201/STF estabeleceu que, para esse grupo de servidores, a Gratificação de Atividade Externa - GAE somente seria devida a partir de 15/12/2006, não sendo devida no período de 1.º de junho a 14 de dezembro de 2006, em face do disposto no art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 10.417/2002. 6. Nessas condições, a remuneração dos Oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no período compreendido entre 1.º/06/2006 até 14/12/2006, deve englobar (a) os novos padrões de vencimento básico estabelecidos na Lei n.º 11.416/2006 (art. 30 da Lei n.º 11.416/2006), (b) a GAJ - Gratificação de Atividade Judiciária (Art. 13, caput e § 1.º, da Lei n.º 11.416/2006), (c) a GEM - Gratificação de Execução de Mandados (art. 1.º da Lei n.º 10.417/2002 c.c. o art. 5.º, caput e parágrafo único, da Portaria n.º 201/STF), e (d) as demais vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 7. A partir de 15/12/2006, a remuneração dessa categoria deve observar estritamente os ditames da Lei n.º 11.416/2006, ou seja, (a) vencimento básico, (b) GAJ - Gratificação de Atividade Judiciária, (b) GAE - Gratificação de Atividade Externa e (d) demais vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 8. Em conclusão, a Vantagem Remuneratória Destacada - VRD, instrumento utilizado para a preservação do quantum remuneratório do servidor, será calculada pela diferença entre o montante remuneratório devido até 14/12/2006 e aquele devido a partir de 15/12/2006; devendo ser paga como vantagem pessoal, sujeita apenas às revisões gerais anuais e gradualmente absorvida com a implantação das demais parcelas do plano de cargos e salários. 9. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido. (RMS n. 27.531/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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