JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
14/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/12/2011, p. 14/12/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. EXECUÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NÃO FIXADO NO TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. Afasta-se a alegação de coisa julgada se o título exequendo deixa de fixar o balanço a ser considerado para o cálculo do valor patrimonial da ação. Questão que se resolve na fase de liquidação e cumprimento da sentença, com a aplicação do enunciado nº 371/STJ. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 67.040/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 14/12/2011.)
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