JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
14/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/12/2011, p. 14/12/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELECOM. DIFERENCIAL ACIONÁRIO. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. AFASTAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. CRITÉRIO DE COTAÇÃO DAS AÇÕES DA CRT CELULAR A SEREM INDENIZADAS. COISA JULGADA. 1. A Corte Especial deste STJ, pacificou entendimento segundo o qual, após a baixa dos autos à origem e aposição do "cumpra-se" pelo juízo processante da execução, a imposição da cominação de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, prevista no art. 475-J do CPC, depende do trânsito em julgado da sentença e da respectiva intimação da parte, na pessoa do seu advogado (REsp nº 940.274/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJ 31/5/2010). Não observado, na hipótese, tal procedimento, a sanção aplicada à empresa executada deve ser afastada. 2. Tendo o título executivo judicial determinado a conversão das ações da Celular CRT pela cotação apurada na primeira Assembléia após a cisão, a alteração de tal critério, na forma pretendida, ensejaria violação à coisa julgada. 3. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.416.192/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 14/12/2011.)
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