JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
14/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/12/2011, p. 14/12/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. DECORRÊNCIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMUTABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. 1. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados não se mostra apta à reforma da decisão agravada. 2. Os juros sobre capital próprio e os dividendos são decorrentes do direito de subscrição complementar das ações. Fixados em sentença, na ação principal, já transitada em julgado, o número de ações da Brasil Telecom e da Celular CRT, com base neste serão calculados os acessórios. 3. O fundamento da imutabilidade da decisão transitada em julgado (art. 468 do CPC) não foi combatido pela parte agravante. Incidência do enunciado 283 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.418.438/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 14/12/2011.)
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