JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
13/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 13/12/2011

Ementa

CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. ORIGINAIS NÃO APRESENTADOS EM ATÉ CINCO DIAS DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - A prática de atos processuais por intermédio de sistema de transmissão de dados (fac-símile ou outro similar), possibilitada pela Lei n.º 9.800/99, tem validade condicionada à juntada das peças originais em até 5 (cinco) dias do término do prazo recursal. Precedentes. II - Evidenciado que as razões originais dos embargos de declaração encaminhados via fax não foram apresentadas, verifica-se a intempestividade da irresignação. III - Embargos não conhecidos. (EDcl no REsp n. 1.255.617/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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