JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
12/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 01/12/2011, p. 12/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS PROTOCOLIZADOS APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Na modalidade de interposição de recurso por meio de fac-símile, prevista na Lei 9.800/99, os originais deverão ser juntados aos autos no prazo de 5 dias (art. 2º), a contar do término do prazo recursal. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que a contagem do quinquídio para a juntada dos originais inicia-se no dia seguinte à data final para a interposição do recurso, ainda que se trate de sábado, domingo ou feriado, não havendo interrupção do prazo. 3. Embargos não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 15.792/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 12/12/2011.)
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