- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 10/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/05/2021, p. 10/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 240 E 241-A, AMBOS DA LEI N. 8.069/1990. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 21 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegação de que a competência para o julgamento do processo seria da Justiça Federal, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema (RE 628.624, Rel. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016). 2. O Tribunal de origem se manifestou expressamente e de forma fundamentada acerca dos motivos que o levaram a manter a condenação do réu, não havendo contradição ou omissão a ser sanada no aresto impugnado. 3. Em relação à alegada negativa de vigência ao art. 21 do Código Penal, a desconstituição das conclusões alcançadas pela acórdão objurgado, com base em exauriente exame do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de reconhecimento de erro de tipo, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de elementos fáticos e probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto ao pedido de aplicação do princípio da consunção, observa-se que a Corte Estadual concluiu que os crimes do art. 240 e do art. 241-A, ambos da Lei n. 8.069/1990, foram cometidos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, destacando, assim, a existência de desígnios autônomos nas ações perpetradas pelo réu. 5. No caso, a alteração desse entendimento, demandaria necessariamente a análise de elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.631.935/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
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