- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA ACENTUADA. CONHECIMENTOS DE INFORMÁTICA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DO CRIME POR 9 ANOS. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO EM UM TERÇO. 1. A demonstração de nexo de dependência ou de subordinação entre as condutas arts. 241-A e 241-B do ECA é requisito indispensável para a aplicação do princípio da consunção. Na hipótese, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, os delitos ocorreram de forma autônoma, ficando demonstrado que o recorrente armazenou inúmeras imagens pornográficas infanto-juvenis e cenas de sexo por longo período de tempo, tendo, além disso, divulgado e/ou disponibilizado seu conteúdo na rede mundial de computadores. Rever tal entendimento demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável pela via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No que pertine ao aumento da pena-base pela valoração negativa da vetorial culpabilidade, esta se deu ante o fato de o recorrente possuir conhecimento de informática, posto que formado em design gráfico, aspecto que imprime maior gravidade na conduta de armazenar e compartilhar os vídeos com pornografia infanto-juvenil pela rede mundial de computadores. Não se trata de criminalizar profissões, senão de conferir peso maior à condutas daqueles que se utilizam de seus conhecimentos ou expertise em determinada área para a prática de delitos. Precedentes. 3. No aspecto da continuidade delitiva, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de crimes, mas se pode extrair que se repetiram por longo período, o Superior Tribunal de Justiça "tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos" AgRg no AREsp 455.218/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 05/02/2015). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.933.229/RN, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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