- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 20/02/2015
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO EXEQUENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE LETARGIA DO CREDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL: EFETIVA LIQUIDAÇÃO. FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver líquido (cf. AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/2/2013 (AgRg no AREsp 325.162/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 30/8/2013). 2. No caso, a Corte de origem entendeu que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. Assim, constata-se que a revisão de tais premissas quanto à demora na elaboração do título a ser liquidado encontra óbice na Súmula 7/STJ, por necessitar de revolvimento fático-probatório dos autos. 3. A recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão de que não houve inércia por parte do exequente e, em especial, de que o termo inicial seria da data da efetiva liquidação do julgado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.499.557/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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