JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
12/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 12/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 97 DO CTN. REPETIÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IPTU. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE DECRETO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 160/STJ. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que não se pode invocar afronta ao art. 97 do CTN em recurso especial, porquanto esse preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. 4. O posicionamento do Tribunal a quo pela "possibilidade de o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, atualizar monetariamente a base de cálculo do IPTU de acordo com os índices inflacionários do período considerado" encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Inteligência da Súmula 160/STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu não haver direito líquido e certo do agravante à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao IPTU/2011 ancorando-se em interpretação da norma local e no substrato fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ, respectivamente. 6. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "Em nenhuma hipótese seria possível isentar a impetrante do pagamento do IPTU do exercício de 2011 [...] Na pior das hipóteses, seria determinado que pagasse o mesmo valor do ano de 2010, com a devida atualização monetária [...] Mas essa providência é a que decorre do Decreto Municipal n. 17.338/2010, de modo que nenhuma utilidade haveria determinar aquilo", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.463.858/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 12/5/2015.)
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