- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 07/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/12/2011, p. 07/12/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. PEDIDO COM FULCRO NO ART. 97, § 10, II, DO ADCT. DEPÓSITOS MENSAIS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE INADIMPLÊNCIA DO ESTADO PÚBLICO. FATO CONTROVERTIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança pelo qual a impetrante busca o reconhecimento do poder liberatório de precatório vencido e não pago, ao argumento de que os depósitos mensais realizados pelo Estado do Paraná, no aporte de 2% da receita corrente líquida, autorizados pela EC 62/09 e o Decreto Estadual 6.335/2010, não seriam suficientes para a quitação dos precatórios no prazo máximo de 15 (quinze) anos. 2. O novo regime especial de pagamento disciplinado pela EC 62/09, conforme art. 97, § 10, II, do ADCT, prevê a utilização de precatórios para a compensação de débitos tributários somente para os casos em que o ente federado não realizar os depósitos mensais previstos no art. 97, § 2º, I, b, do ADCT, o que não restou demonstrado neste writ. 3. Ademais, o argumento de que o Estado devedor, mesmo depois de adotado o regime especial, continua em estado de inadimplência, pela insuficiência dos depósitos ante o montante da dívida, é matéria de fato controvertida, cuja elucidação exige dilação probatória, com observância ao princípio do contraditório, o que denota a inadequação da via do mandamus para o fim almejado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 36.174/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.