- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2012
- Data de publicação
- 06/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 23/05/2012, p. 06/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMISSÃO NA POSSE. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. REsp 1.111.829/SP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 408/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento no art. 543-C do CPC - firmou compreensão segundo a qual, "a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF" (REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 25/5/09). 2. Conclui-se que, nos casos de imissão na posse antes da entrada em vigor da MP 1.577/97, a taxa dos juros compensatórios nas ações de desapropriação deve ser de 12% ao ano. Após a vigência da referida norma, 11/6/97, a taxa deve ser de 6% ao ano até 13/9/01, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF. Posteriormente a esse período, a taxa deve ser novamente de 12% ao ano até a expedição do precatório original. 3. Nessa linha, foi editada a Súmula 408/STJ de seguinte teor: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal". 4. Agravo não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.132.522/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 6/6/2012.)
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