- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 07/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/12/2011, p. 07/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO VIA FAX. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.800/99. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A falta de apresentação da petição original do agravo regimental interposto via fac-símile enseja o não conhecimento do recurso, conforme determina o artigo 2º da Lei n. 9.800/99. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1397660/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/10/2011; AgRg no AREsp 36.819/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/10/2011. 2. Ademais, não é cabível agravo regimental de decisão colegiada, porquanto essa modalidade tão somente desafia decisão monocrática, conforme dispõem o artigo 557, § 1º, do CPC e o artigo 258 do RISTJ. AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1071826/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/9/2009; Ag no AgRg no Ag 1.315.940/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/4/2011; e AgRg no AgRg no Ag 1.407.813/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 28/10/2011. 3. O erro grosseiro torna defesa a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg nos EDcl no Ag n. 1.370.901/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.)
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