- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 07/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 07/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A provável ocorrência de suspensão ou interrupção do prazo para a interposição do recurso deve ser comprovada por certidão do Tribunal local no momento da sua interposição. 2. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do AGA 708.460/SP, relator Min. Castro Filho, DJ de 02.10.2006, firmou posicionamento no sentido de que cabe à parte recorrente comprovar nos autos, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local ou portaria do presidente do Tribunal de origem, com a finalidade de vir a ser aferida a tempestividade do recurso." (AgRg na Pet 5.506/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 5.3.2008, DJe 24.3.2008.) Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.376.232/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.)
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