- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 05/12/2011, p. 02/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O CONHECIMENTO DO RECURSO. DISCUSSÃO DE UMA MESMA QUESTÃO DE MÉRITO NOS ACÓRDÃOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Nos termos do art. 266, do Regimento Interno desta Corte, a admissão dos embargos de divergência impõe o confronto analítico entre os acórdãos paradigma e hostilizado, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate. II. O mero inconformismo do agravante com o resultado da lide não pode ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, a teor da farta jurisprudência desta Corte sobre o tema. III. No acórdão embargado considerou-se que "o acórdão recorrido consignou expressamente que os veículos ainda estão em nome da arrendante e que o entendimento manifestado decorreu da documentação juntada aos autos, não há falar que houve violação ao art. 535 do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre ponto relevante ao deslinde da questão." Destacou-se ainda que "o Tribunal de origem aplicou, de forma clara, coerente e fundamentada, o direito que entendeu incidir à espécie, dispensando qualquer integração à compreensão do que fora decidido." IV. No aresto indicado como paradigma, o relator, analisando especificamente o caso em questão, entendeu que o Tribunal de origem não teria apreciado documento acostado pelo INSS aos autos que comprovaria quitação de débito. Verifica-se que as hipóteses são díspares, não havendo similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. V. A admissão dos embargos de divergência pressupõe que os acórdãos apresentados como divergentes tenham enfrentado e dissentido sobre uma mesma questão de mérito, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o recurso especial de que decorreu o acórdão embargado não foi conhecido na parte em que se discutia sobre o alegado cerceamento de defesa causado ao ora embargante. VI. Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.173.275/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 5/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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