- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 05/12/2011, p. 02/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. São inadmissíveis embargos de divergência quando o julgado paradigma invocado foi proferido em sede de agravo regimental em agravo de instrumento que não apreciou o mérito do recurso especial. II. A divergência que enseja a interposição dos embargos - destinados a dirimir eventual dissídio no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça - é aquela ocorrida em hipóteses semelhantes, devendo ser demonstrada a similitude fática e jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, o que não se verifica nos autos. III. A mera transcrição ou juntada de ementas não é suficiente para a demonstração da alegada divergência jurisprudencial, sendo necessário o confronto dos acórdãos embargado e paradigma, para verificação dos pontos em que se assemelham ou diferenciam. IV. A discussão acerca da possibilidade ou não de o mandado de segurança preventivo gerar efeitos patrimoniais pretéritos foi tratada apenas incidentalmente no julgamento do acórdão paradigma, destacando-se inclusive que o recurso especial foi considerado inadimissível, o que denota a ausência de análise do mérito do recurso em sede de agravo e, consequentemente, a impossibilidade de comprovação da divergência. V. Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp n. 885.337/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 5/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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