- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 05/12/2011, p. 02/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA JULGADO PELO MESMO ÓRGÃO JULGADOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO E JUNTADA DE EMENTA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA LIDE. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Para fins de comprovação da divergência, exige-se que o acórdão paradigma tenha sido proferido por órgão julgador diverso do prolator do acórdão embargado. II. A mera transcrição ou juntada de ementas é insuficiente para a demonstração da alegada divergência jurisprudencial, sendo necessário o confronto dos acórdãos embargado e paradigma, para verificação dos pontos em que se assemelham ou diferenciam. III. A admissão dos embargos de divergência pressupõe o enfrentamento de uma mesma questão de mérito pelos acórdãos apresentados como divergentes, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o recurso especial de que decorreu o acórdão embargado teve seu seguimento negado. IV. A insurgência da ora agravante traduz mero inconformismo com o resultado da lide, o que não pode ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, a teor da farta jurisprudência desta Corte sobre o tema, que rechaça o conhecimento do recurso, quando não restar atendido o comando ditado no art. 266 do RISTJ. V. Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.203.165/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 5/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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