- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/12/2011
- Data de publicação
- 15/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2011, p. 15/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGADO PREJUDICADO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. - Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de ato supostamente abusivo e ilegal do Vice-Presidente desta Corte, que teria julgado prejudicado e, com isso, deixado de encaminhar ao STF agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário manejado nos autos de ação de obrigação de fazer. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante. Quando a ilegalidade deriva de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais, isto é, quando não haja recurso hábil a impugnar o decisum, devendo o impetrante demonstrar, em todo caso, a existência de teratologia no julgado impugnado. - Não há de se cogitar a impetração de mandado de segurança quando o ato judicial é passível de recurso. Súmula 267/STF. - Não bastasse isso, o decisório que não admitiu o recurso extraordinário encontra amparo no art. 543-A, § 5º, do CPC, descabendo, ademais, agravo de instrumento contra a decisão que nega seguimento ao apelo extremo porque já recusada a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes do Supremo. - À míngua de existência de qualquer outro elemento ou particularidade capaz de determinar a não aplicação do entendimento preconizado pela Suprema Corte e afastada a teratologia e a manifesta ilegalidade, não há falar em decisão judicial hábil a ser impugnada por meio de mandado de segurança. - Agravo não provido. (AgRg no MS n. 15.159/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2011, DJe de 15/12/2011.)
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