- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/12/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. (I) GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. (II) PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA JUSTIFICADA. (III) SÚMULA 342/STJ. INOBSERVÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Segundo o disposto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra pessoa, desde que não ultrapassado o prazo máximo legal e caso não haja outra medida mais adequada ao caso concreto. 2. Mostra-se devida a aplicação da medida de internação, consoante o disposto no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando apontados elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta perpetrada, uma vez que o adolescente desferiu golpes de faca no ombro e na cabeça do ofendido, somente não o levando à morte por circunstâncias alheias à sua vontade. 3. A aplicação da medida de internação encontra-se justificada também em razão de o paciente ostentar diversas passagens pela Vara da Infância e da Juventude, demonstrando que a anterior aplicação de medida socioeducativa mais branda não o impediu de praticar novas condutas infracionais. 4. Não há que falar em inobservância à Sumula 342/STJ quando verificado que o juiz sentenciante julgou procedente a representação com a devida instrução probatória, baseando-se também em outros elementos de prova, que não só a confissão do paciente, para concluir pela certeza quanto à autoria e materialidade dos fatos. 5. Ordem denegada. (HC n. 192.371/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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