- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/12/2011, p. 01/02/2012
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ÔNUS DO AGRAVANTE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ARTS. 267, VI E 295, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. O dissídio jurisprudencial não logrou demonstração nos moldes exigidos pelo RISTJ, inexistindo similitude fática entre os julgados confrontados. 2. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Precedentes. 3. As providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC são um ônus imputado ao agravante, sendo certo que o seu descumprimento - ensejador da inadmissibilidade do recurso - deve ser oportunamente suscitado pelo agravado. 4. No caso concreto, verifica-se que a finalidade da norma foi devidamente alcançada, porquanto: a) a agravada, ora recorrente, tomou ciência do recurso e apresentou suas contrarrazões, inclusive alegando a suposta irregularidade de comunicação da interposição recursal; e b) o juízo a quo, recebendo as razões recursais enviadas pelo Tribunal via fax (em virtude da concessão de efeito suspensivo), pôde reexaminar a decisão interlocutória impugnada, ainda que tenha entendido pela sua manutenção. Acrescenta-se que o próprio juiz de primeiro grau, entendendo pela existência de dúvida razoável quanto à autoria da falha na comunicação pela agravante ao Juízo, concluiu pelo recebimento posterior da exordial recursal, dando por sanada eventual irregularidade no cumprimento do disposto no caput do art. 526 CPC. 5. Ante a inexistência de prejuízo à agravada, não há cogitar na imposição da penalidade e, por conseguinte, na anulação do acórdão recorrido, informado que é o sistema processual pelo princípio do prejuízo consubstanciado na máxima pas des nullité sans grief. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 915.570/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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