- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/12/2011, p. 01/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PEÇAS QUE FORMAM O INSTRUMENTO RECURSAL. INDICAÇÃO SATISFATÓRIA DO CONTEÚDO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Consoante entendimento desta Corte, após a edição da Lei 10.352/2001, as providências enumeradas no art. 526 passaram a ter caráter cogente, de modo que não observado o disposto na norma, quando alegado e comprovado pelo agravado oportunamente, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. 2. A norma em comento tem como finalidades: (a) possibilitar ao magistrado de primeiro grau o exercício do juízo de retratação; e (b) garantir que a parte agravada terá conhecimento do conteúdo do agravo, possibilitando o adequado exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. In casu, o agravante, muito embora não tenha individualizado as peças que formaram o instrumento recursal, indicou, de modo satisfatório, qual o conteúdo das peças que instruíram o agravo, de maneira que não houve prejuízo à defesa do agravado, do que também, aliás, não cuidou de demonstrar o ora recorrente. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.207.287/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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