- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 25/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 25/05/2012
PENAL. NULIDADES. IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO DE JURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. 1. As eventuais irregularidades havidas no ato de sorteio de jurados e de convocação de suplentes devem ser concebidas como nulidades relativas, que merecem ser levantadas no momento oportuno, qual seja, antes da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de preclusão, o que não ocorreu no caso concreto, conforme se depreende do trecho transcrito do acórdão ora combatido. 2. Duas sessões de julgamento ocorreram sem que a defesa manifestasse qualquer interesse na oitiva da testemunha. Somente durante a terceira sessão é que a defesa revelou a sua pretensão, em contrariedade à luz do art. 421, parágrafo único, do CPC, vigente à época dos fatos, o que torna referido requerimento intempestivo. 3. No caso concreto, o magistrado, ao fixar a pena-base do paciente - decisão corroborada pelo acórdão impugnado, observou fundamentadamente todas as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, especialmente o alto grau de culpabilidade e os seus maus antecedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 127.207/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 25/5/2012.)
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