- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 15/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 15/12/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INVERSÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO. PROVA JUNTADA AOS AUTOS APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO-CONCESSÃO DE VISTA DOS AUTOS À DEFESA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA PROFERIDA. APELAÇÃO JULGADA. NULIDADES NÃO RECONHECIDAS. PREJUDICIALIDADE. 1. Conforme já assentou esta Corte Superior de Justiça, não há constrangimento ilegal no indeferimento de diligências, quando o magistrado o faz fundamentadamente, por considerá-las infundadas, desnecessárias ou protelatórias, como na hipótese em tela. 2. A augusta via do habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise da pertinência, ou não, das diligências requeridas no curso da ação penal, porquanto demanda aprofundado exame do conjunto probatório produzido. 3. Relativamente à arguição de que a sentença teria sido proferida sem que se permitisse aos Pacientes a manifestação sobre o depoimento de uma testemunha, ouvida por precatória, que teria sido juntado aos autos após a apresentação das alegações finais, verifica-se que a questão não foi apreciada pela Corte de origem, razão pela qual não pode ser conhecida por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 4. Quanto ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, verifica-se que, uma vez não reconhecidas as nulidades ora suscitadas, permanecendo válida portanto a sentença condenatória, a qual já foi, inclusive, confirmada em segunda instância, resta superada a arguição. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC n. 127.781/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 15/12/2011.)
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