- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 20/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/05/2014, p. 20/05/2014
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA (ARTIGOS 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL). MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE TERIA CALUNIADO, DIFAMADO E INJURIADO DEPUTADO FEDERAL. ENTREVISTAS EM JORNAIS LOCAIS. MANIFESTA AUSÊNCIA DOLO NÃO DEMONSTRADA. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO MÉRITO DA ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame. 2. Não se extrai da documentação acostada à impetração a alegada manifesta ausência de dolo específico na conduta atribuída ao paciente, tendo em vista que as declarações que lhe foram atribuídas, ao menos em tese, têm potencial para atingir o bem jurídico tutelado pelas normas penais aplicáveis à espécie, mormente em razão da assertiva de que o próprio paciente teria ciência da inexistência de evidências acerca dos fatos que imputou ao querelante. ALEGADA DIVULGAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO EM CURSO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. 1. Não há na impetração cópia das reportagens nas quais o paciente teria proferido as ofensas narradas na inicial, o que impede a verificação de que teria apenas dado publicidade ao conteúdo de investigação oficial em curso. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. ATUAÇÃO DO PACIENTE DE ACORDO COM AS PRERROGATIVAS DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE DE ATOS PROCESSUAIS OU PROCEDIMENTOS NOS QUAIS ATUA O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. VEDAÇÃO À ANÁLISE ANTECIPADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não há como se acolher, em sede de remédio constitucional, a tese de que a conduta criminosa atribuída ao Promotor de Justiça seria lícita, em atenção à prerrogativa disposta no artigo 41, inciso V, da Lei 8.625/1993, que protege o membro do Ministério Público em suas manifestações externadas no exercício de seus deveres legais. 2. A incoativa aponta, a princípio, a configuração do propósito de ofender a honra do parlamentar querelante, sendo certo que a vinculação das informações divulgadas a eventual dever funcional do membro do Parquet é tese defensiva relacionada com o próprio mérito da acusação formulada na queixa-crime, devendo ser aferida no decorrer da instrução criminal deflagrada, na qual as partes poderão produzir as provas que darão embasamento às respectivas teses, de acordo com a regra do ônus probatório prevista no artigo 156 do Código de Processo Penal. 3. O que se pretende com o presente remédio constitucional, na verdade, é o exame antecipado da pretensão deduzida perante a autoridade competente em indevida supressão de instância e sem que seja observado o contraditório, circunstâncias que evidenciam a impropriedade do trato da matéria na via eleita. 4. Ordem denegada. (HC n. 274.998/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 20/5/2014.)
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